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OverviewA doutrina nacional narra que o berco da sentenca e da coisa julgada foi o Direito Romano primitivo (ou das legis actiones), que compreendeu o periodo entre a fundacao de Roma (754 a. C.) ate o ano 149 a. C..Naquela epoca, o processo era dividido em duas fases ou estagios, que se desenvolviam de forma oral e solene: a primeira fase tinha como figura principal o pretor (ou magistrado), sendo conhecida como in iure, por meio da qual o juiz concedia ou nao a acao e apresentava a formula escrita para o caso concreto; a segunda fase tinha como figura principal o arbitro e os jurados, sendo chamada de in iudicio, na qual as provas eram produzidas e a sentenca era proferida.Frise-se que, ante a precariedade do sistema processual a epoca, o arbitro nao era uma autoridade e sequer um funcionario do Estado, tampouco havia a figura do advogado, sendo que as partes postulavam pessoalmente em juizo.Assim, para o Direito Romano antigo, o processo era tido como instrumento de aplicacao da lei para os casos concretos postos em juizo (res in judicium deducta), culminando na edicao de um ato de vontade estatal, denominado sentenca (sententia), que punha termo final ao processo e produzia a coisa julgada (res judicata), decidindo de forma definitiva acerca do merito da demanda e do destino do bem juridico disputado pelos litigantes, no sentido da condenatio (condenacao) ou da absolutio (absolvicao).Nao havia previsao, na epoca do Direito Romano, do termo 'decisao interlocutoria', ou seja, para os romanos, somente a sentenca poderia traduzir a vontade da lei e decidir acerca do destino de determinado bem juridico.Acrescente-se, ainda, que o procedimento romano da legis aciones somente se aplicava aos cidadaos romanos, nao abarcando os estrangeiros em territorio romano.Durante a segunda fase do Direito Romano, conhecida como 'periodo formulario', que vai do ano de 149 a. C. ate o Seculo III d. C., o sistema processual per formulas substituiu o anterior sistema da legis aciones, sendo aplicado tambem aos estrangeiros. Essa fase caracterizou-se, ainda, pela reducao do rigor formal e das solenidades, pelo ingresso da figura do advogado e do principio do contraditorio, pelo livre convencimento do magistrado, bem como pelo fato de que a obrigatoriedade do cumprimento da sentenca passou nao mais a ser decorrencia da autoridade de quem decidia, mas sim pela convencao entre o autor e o reu acerca do cumprimento do que viesse a ser decidido pelo arbitro. Full Product DetailsAuthor: Jose Franklin de de SousaPublisher: Independently Published Imprint: Independently Published Dimensions: Width: 15.20cm , Height: 3.80cm , Length: 22.90cm Weight: 0.980kg ISBN: 9798648591455Pages: 678 Publication Date: 25 May 2020 Audience: General/trade , General Format: Paperback Publisher's Status: Active Availability: Temporarily unavailable ![]() The supplier advises that this item is temporarily unavailable. It will be ordered for you and placed on backorder. Once it does come back in stock, we will ship it out to you. Language: Portuguese Table of ContentsReviewsAuthor InformationTab Content 6Author Website:Countries AvailableAll regions |