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OverviewAo iniciar a Parte Especial do Codigo, verifica-se que esta abolida a distincao entre Procedimento Ordinario e Sumario. Assim, se nao for necessaria a tutela mediante Procedimentos Especiais, leis extravagantes ou do proprio CPC, aplicar-se-a o procedimento comum, de maneira subsidiaria aos diferentes tipos de procedimentos especiais e ao processo de execucao. Lei 13105/2015 (CPC).Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposicao em contrario deste Codigo ou de lei.Paragrafo unico. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execucao.Dessa forma, notabiliza-se, o Sincretismo Processual, sendo cada vez, menos prestigiada, a distincao em Processo de Conhecimento, de Execucao e Cautelar. O projeto do novo Codigo de Processo Civil que segue para a sancao presidencial foi festejado no mundo juridico e nos meios de comunicacao como uma ferramenta capaz de dar solucao a tao reclamada morosidade da Justica brasileira.O tempo de tramitacao de um processo guarda estreita relacao com a forma de desenvolvimento dos ritos processuais. Nesse aspecto, a mudanca mais profunda foi desenhada para o processo de conhecimento. O novo rito comum incorpora a primazia pela solucao dos conflitos por intermedio de tecnicas de conciliacao e mediacao.Na diccao do artigo 335, se nao for o caso de indeferimento da peticao inicial ou de improcedencia liminar do pedido formulado no processo de conhecimento, o juiz devera designar audiencia de conciliacao ou de mediacao com antecedencia minima de trinta dias, devendo o reu ser citado com pelo menos vinte dias de antecedencia.Lei 13105/2015 (CC).Art. 335. O reu podera oferecer contestacao, por peticao, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial sera a data: I - da audiencia de conciliacao ou de mediacao, ou da ultima sessao de conciliacao, quando qualquer parte nao comparecer ou, comparecendo, nao houver autocomposicao;II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiencia de conciliacao ou de mediacao apresentado pelo reu, quando ocorrer a hipotese do art. 334, 4o, inciso I;III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citacao, nos demais casos. 1o No caso de litisconsorcio passivo, ocorrendo a hipotese do art. 334, 6o, o termo inicial previsto no inciso II sera, para cada um dos reus, a data de apresentacao de seu respectivo pedido de cancelamento da audiencia. 2o Quando ocorrer a hipotese do art. 334, 4o, inciso II, havendo litisconsorcio passivo e o autor desistir da acao em relacao a reu ainda nao citado, o prazo para resposta correra da data de intimacao da decisao que homologar a desistencia.Essa sistematica, em principio, aponta para a possibilidade de uma rapida solucao do conflito. Contudo, a realidade do Judiciario ainda esta bastante distante do proposito do legislador. Full Product DetailsAuthor: Jose Franklin de de SousaPublisher: Independently Published Imprint: Independently Published Dimensions: Width: 15.20cm , Height: 3.30cm , Length: 22.90cm Weight: 0.848kg ISBN: 9798652303204Pages: 586 Publication Date: 08 June 2020 Audience: General/trade , General Format: Paperback Publisher's Status: Active Availability: Temporarily unavailable ![]() The supplier advises that this item is temporarily unavailable. It will be ordered for you and placed on backorder. Once it does come back in stock, we will ship it out to you. Language: Portuguese Table of ContentsReviewsAuthor InformationTab Content 6Author Website:Countries AvailableAll regions |