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OverviewNa antiguidade ja existiam institutos pertinentes ao Direito Comercial como o emprestimo a juros, os contratos de sociedade, de deposito e comissao no Codigo de Hamurabi, e de emprestimo a risco na Grecia Antiga.Mas o Direito Comercial so surgiu como sistema a partir do seculo XII, por meio das corporacoes de oficio, em que os mercadores criaram e aplicaram um direito proprio, muito mais dinamico que do direito romano-canonico.A evolucao do Direito Comercial, segundo a doutrina, ocorreu em tres grandes fases.A primeira fase, compreendida entre os seculos XII e o seculo XVIII, tendo como caracteristicas: periodo subjetivo-corporativista; direito fechado e classista. Nessa fase, relacionava o comerciante a pratica de atos de aproximacao entre produtos e consumidor. Esses atos poderiam ser: o deposito de produtos, o transporte, um credito etc.. Porem, mesmo com a pratica de tais atos, so seriam comerciantes aqueles que pertencessem a uma corporacao. Somente dessa forma, inscrito numa corporacao, e que se poderiam invocar o direito especial que se aplicava naquelas corporacoes, como as normas de seu estatuto, a justica comercial e os tribunais de comercio.A segunda fase, compreendida entre o seculo XIX e o seculo XX. Vigorava a partir da edicao do Codigo Comercial Frances (1807-1808). Aboliu as corporacoes e passa a liberdade do trabalho. Contempla os 'atos de comercio'. Ja nessa fase, com a edicao do Codigo Comercial Frances, a orientacao da fase anterior muda, o legislador entendeu que existiam determinadas operacoes que nao eram de circulacao de riquezas, mas como eram operacoes lucrativas, o legislador determinou que aquelas, operacoes fossem reguladas por normas especificas, ou seja, fossem consideradas 'atos de comercio'. A Revolucao Francesa praticamente eliminou o pode que as corporacoes tinham, sendo um 'Estado' dentro do Estado. Dessa forma, naquele momento, ja nao mais as corporacoes que estao legislando sobre o Direito Comercial, e sim o Estado constituido e forte. Este 'Novo Estado' tinha o poder central, dizendo o que ele quer e como quer, nao ficando mais a merce das corporacoes.Nesse novo sistema politico, com o Estado exercendo o seu poder, o comerciante nao e aquele que e membro de uma corporacao ou aquele que circula mercadorias, mas sim aquele que pratica, profissionalmente, 'atos de comercio'. E quem dizia o que era ato de comercio nao era o comerciante e sim o legislador.A terceira fase, com a entrada em vigor do Codigo Civil de 2002, adotou-se a teoria da empresa (Codigo italiano). Essa fase tem a sua fundamentacao no empresario, o qual, muitos autores assim o define: 'Empresario e o sujeito que exercita a atividade empresarial, ou seja, e aquele que desenvolve atividade organizada e tecnica, imprimindo a sua lideranca, assegurando a eficiencia e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados. Full Product DetailsAuthor: Jose Franklin de de SousaPublisher: Independently Published Imprint: Independently Published Dimensions: Width: 15.20cm , Height: 4.30cm , Length: 22.90cm Weight: 1.107kg ISBN: 9798649080606Pages: 768 Publication Date: 27 May 2020 Audience: General/trade , General Format: Paperback Publisher's Status: Active Availability: Temporarily unavailable ![]() The supplier advises that this item is temporarily unavailable. It will be ordered for you and placed on backorder. Once it does come back in stock, we will ship it out to you. Language: Portuguese Table of ContentsReviewsAuthor InformationTab Content 6Author Website:Countries AvailableAll regions |